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sexta-feira, 6 de agosto de 2010

para refletir sobre princípio do acusatório

Sentença



Autos 44338-30/2005



1. Relatório



             Trata-se de denúncia em face de xxxxxx, imputando-lhe atos subsumíveis à hipótese típica do art. 121, caput, CP.

             Em alegações finais, o Ministério Público postula a absolvição sumária (fls. 289-296).



2. Fundamentação



           Em atenção ao princípio do acusatório (art. 129, inc. I, CF/88), que gera a não-recepção do art. 385, CPP, o requerimento do Ministério Público pela absolvição sumária é vinculante. Neste sentido, TJMG, Número do processo: 1.0024.05.702576-9/001(1), Númeração Única: 7025769-06.2005.8.13.0024 , Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Relator do Acórdão: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data do Julgamento: 13/10/2009, Data da Publicação: 27/10/2009



Inteiro Teor:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.

I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.

II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.

III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.

IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.




Aliás, a vinculação afeta também o princípio da independência funcional do Ministério Público, de modo que, havendo alteração da Promotora que requereu a absolvição sumária, não poderá, por ausência de interesse recursal, outro Promotor recorrer da decisão, de modo que esta se torna irrecorrível.

3. Dispositivo

a) Absolvo sumariamente o denunciado, nos termos do art. 415, inc. IV, CPP;

b) Fixo em prol do advogado nomeado honorários a serem custeados pelo Estado de Mato Grosso no importe mínimo da Tabela da OAB/MT para defesa na primeira fase de processos de crimes dolosos contra a vida;

c) Intimem-se e arquive-se independentemente de trânsito em julgado..



Cláudia, 15.07.2010




Douglas Bernardes Romão

Juiz de Direito

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