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terça-feira, 24 de agosto de 2010

elemento subjetivo e inépcia de denúncia

Sentença

Autos 44938-32/2005



1. Relatório

Trata-se de denúncia em face de xxxxxx, yyyyyy, zzzzzz, pppppp, qqqqqqq, bbbbbb, dddddd, cccccc e kkkkkk, wwwwww, imputando-lhes fatos subsumíveis ao art. 155, inc. IV, CP.

2. Fundamentação

a) Do recebimento da denúncia

             A denúncia encontra-se assim exarada em trecho sobre dolo:

                                     “(...) subtraíam para si ou para outrem (...)” (grifos nossos)

            Houve a transcrição da alternatividade do dolo transcendente do tipo subjetivo previsto em abstrato, não especificando a denúncia qual o elemento subjetivo específico no fato em concreto. Escapa aos critérios do art. 41, CPP, que exige, em razão da necessidade da ampla defesa, a declinação do tipo subjetivo real, que deve ser descrito, com precisão.

           A alternatividade inscrita na denúncia não viabiliza o exercício regular da ampla defesa, o que gera a incidência do art. 395, inc. I, CPP.

           Neste sentido, STF, HC 84.409/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.

1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes.

2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.

3 - Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.

4 - Ordem deferida, por maioria, para trancar a ação penal.” (grifos nossos)



           No mesmo sentido, mutatis mutandis, STJ, RHC 16981/RJ, Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., d.j. 17.12.07, DJe 04.08.2008:



RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. OMISSÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A omissão da intenção do agente, elemento subjetivo do tipo, suprime a regularidade formal da denúncia que há de descrever o fato em todas as suas circunstâncias, indeclinavelmente, ante o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.

2. Recurso provido.

b) Das armas

            Seja porque os denunciados negaram a propriedade da arma, seja porque não houve apresentação de registro das mesmas, seja porque já houve perícia sobre as mesmas, seja porque a denúncia não envolve porte ou posse de arma, devem as mesmas serem encaminhas ao Exército.

3. Dispositivo

a) Efetuo juízo de admissibilidade negativo da denúncia, nos termos do art. 395, inc. I, CPP;

b)  Remetam-se as armas ao Exército (art. 25, Lei 10.826/03);

c) Após o trânsito em julgado, arquive-se.



Cláudia, 20.08.10



Douglas Bernardes Romão

Juiz de Direito

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