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sábado, 11 de setembro de 2010

estados intermediários entre liberdade e prisão

Interlocutória

Autos .........

1. Relatório

Trata-se de representação, subscrita pela Autoridade Policial, pela prisão preventiva de Xxxxx, imputando-lhe fatos subsumíveis ao art. 217-A, CP, fundamentando o pedido na eventualidade de fuga, o que deflagraria a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução penal e segurança da aplicação da lei.

Com a representação, parecer ministerial secundando-a, acrescentando a circunstância de a zzzz da vítima ter sido ameaçada pelo representado.

2. Fundamentação

     O pressuposto dos indícios da existência de crime encontram-se presentes em razão da uniformidade de relatos decorrentes da vítima, da vvvv, azzzz (convivente com o representado) e www da vítima. A primeira, ouvida em delegacia, com a presença de sua genitora, descreve:

“que ao chegar na oficina, Xxxxx levou Zzzz até uma partilheira, onde Xxxxx tirou a roupa da declarante, que insiswww para que Xxxxx parasse, que Xxxxx continuou, fazendo Zzzz pegar em seu órgão genital, Xxxxx colocou seu órgão genital na vagina da declarante; que, segundo a declarante, Xxxxx ejaculou; que, pela dor Zzzz voltou a insistir até que Xxxxx desistiu e parou” (fl. 14)

       A vvvv da vítima relata que a criança assim lhe narrou os fatos:

“que então, Zzzz pegou o aparelho de celular de sua vvvv, foi até o quarto e gravou a seguinte frase “vvvv é verdade, o Xxxxx faz [sic] besteira comigo vvvv... me desculpa vvvv... é tem que... eu to com medo de contar ta vvvv... ta obrigada ta... vvvv você vai ficar do meu lado?” (fl. 19)

      A azzzz da vítima, convivente com o representado, asseverava que desconfiava da proximidade do representado com a vítima (fl. 20). A www da vítima atesta que já foi molestada pelo representado (fl. 22).

      Em interrogatório inquisitorial, o representado nega as acusações.

      Há elementos empíricos que seriam capazes de deflagrar a preventiva:

a) ameaça à azzzz da vítima: “que yyyy, depois do ocorrido, foi morar na casa de sua filha vvvv, por que está com medo de ‘Xxxxx’, pois ‘Xxxxx’, disse na cidade, que ela Neuza vai lhe pagar.’ (fl. 20)

b) ameaça e medo inoculado na vítima: ““vvvv é verdade, o Xxxxx faz [sic] besteira comigo vvvv... me desculpa vvvv... é tem que... eu to com medo de contar ta vvvv... ta obrigada ta... vvvv você vai ficar do meu lado?” (fl. 19)

c) tentativa de fuga: “que apartir deste dia, Xxxxx começou a falar em ir embora do município e também procurou motivos para se separar de yyy, dizendo que ela é muito ciumenta.” (fl. 18)

     Estes fatos não são suficientes, sob a ótica de segurança probatória, para o encarceramento cautelar. Primeiro, a ameaça à zzzz é um relato de ‘ouvir dizer’ e não houve oitiva de testemunha direta da ameaça. Segundo, a tentativa de fuga, por si só, não é elemento suficiente para a preventiva a ponto de dispensando outros elementos que justifiquem o periculum libertatis (perigo da liberdade).

      O Ministério Público fundamenta a necessidade da preventiva apoiando-se nas informações do Infoseg (fls. 28-29), em que constam três inquéritos instaurados. Isto não é argumento hábil, ante o princípio da inocência, pois simples inquérito não pode afetar, por si só, o status libertatis (estado da liberdade).

     Ademais, o próprio pressuposto de indícios de existência de crime encontra-se fragilizado, pois a vítima relata ter sentido dor e o laudo pericial não consta lesão.

      Ponderando tais questões, observa-se mais prudente e jurídico estabelecer um estado intermediário entre liberdade e prisão, capaz de garantir proteção à vítima e familiares e inapto a gerar sacrifício desproporcional à liberdade.

       Logo, utilizando-se as medidas protetivas do âmbito do art. 21, Lei 11.340/06, apresenta-se mais proporcional fixar as seguintes alternativas à prisão:

1) Vedação de aproximação da ofendida ou de seus familiares a menos de 200 (duzentos) metros, salvo anuência;

2) Vedação de contato com a ofendida ou de seus familiares por qualquer meio de comunicação, salvo anuência;

3) Vedação de obtenção de registro de armas e porte de armas pelo prazo de 02 anos;

           Além disso, para burilar o equilíbrio entre cautelaridade e densidade normativa da liberdade, impende fixar a prisão domiciliar do representado até a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia no prazo do art. 46, CPP, e encerramento da instrução judicial, permitindo-se a saída para que o representado se dirija, com seus próprios meios, às audiências, devendo-se, na intimação desta, tomar o compromisso de o representado comparecer a todos atos do processo e não alterar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de prisão em sistema penitenciário.
3. Dispositivo

a) Fixo a prisão domiciliar do representado, até a conclusão da instrução, permitindo-se a saída do mesmo para comparecer, por seus próprios meios, a todos os atos do processo;

b) Na intimação tome-se compromisso do representado de comparecer a todos atos do processo e não alterar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de prisão em sistema penitenciário;

c) Intime-se a ofendida, na pessoa de sua genitora, cientificando-a que deverá informar, imediatamente, à Autoridade Policial ou ao Ministério Público o não atendimento das medidas protetivas por parte do agressor;

d) Fixo, ademais, as seguintes protetivas cautelares:

         1) Vedação de aproximação da ofendida ou de seus familiares a menos de 200 (duzentos) metros, salvo anuência;

        2) Vedação de contato com a ofendida ou de seus familiares por qualquer meio de comunicação, salvo anuência;

        3) Vedação de obtenção de registro de armas e porte de armas pelo prazo de 02 anos;
e) Comunique-se a condição de item ‘d.3’ acima ao Sinarm;
f) Aguarde-se a vinda tempestiva do IP e da denúncia nos termos do art. 46, CPP;

g) Expeça-se mandado de prisão domiciliar, inserindo-se tarja identificativa nestes autos;

h) Intimem-se, cumpra-se.


Cláudia, .......2010

Douglas Bernardes Romão

Juiz de Direito

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